A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COMO MECANISMO GARANTIDOR DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DOI:
https://doi.org/10.25194/rf.v20iSuplementar.1957Palavras-chave:
Tutelas Provisórias de Urgência, Alimentos Gravídicos, NascituroResumo
Dentro do Direito brasileiro, algumas temáticas são mais sensíveis à morosidade processual e exigem maior celeridade da Justiça, com vistas a obtenção plena da dignidade da pessoa humana e inviolabilidade da vida, ambos preceitos garantidos pela Constituição Federal de 19881. Dentre essas temáticas, o crédito alimentar vem figurando como indispensável à vida e a manutenção da dignidade do alimentado. Indo além, o artigo 2° do Código Civil assegura que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com a vida; mas a Lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (BRASIL, 2002, s/p)2.
Ao adotar a Teoria Concepcionista, o Código Civil de 2002 protege os direitos do nascituro1 desde a sua concepção, garantindo-lhe ainda alguns direitos inerentes à personalidade, que são intransmissíveis e irrenunciáveis, tais como: o direito à vida, à honra, ao nome, à intimidade, à dignidade, dentre outros. Quanto à dignidade dos nascituros, com a evolução dos entendimentos jurisprudenciais, foi se considerando a eles o direito de pedir, ao possível genitor, alimentos. Entretanto, por não possuírem capacidade postulatória, são representados pelas gestantes. Deste modo, a mãe se configura como uma substituta processual que age em nome próprio, pleiteando direito alheio. Quando a mãe for absolutamente ou relativamente incapaz, a parte que se torna legítima para a propositura da ação é o seu tutor ou curador.