DISCUSSÃO DE TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ANÁLISE HISTÓRICO-JURÍDICA
DOI:
https://doi.org/10.25194/rf.v20iSuplementar.1865Palavras-chave:
Trabalho análogo à escravidão, STF, História do direitoResumo
O trabalho análogo à escravidão está tipificado como crime no artigo 149 do Código Penal. Em 2012, o Supremo Tribunal Federal discutiu o conceito em um processo em que se manifestaram todos os Ministros, formando-se maioria no sentido de se considerar que o crime em questão não dependia da supressão da liberdade de ir e vir, bastando a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no texto de lei.
Ocorre que há atualmente um outro caso à espera de decisão e foi deferido o pedido de repercussão geral, ou seja, a partir da decisão que ainda ocorrerá neste processo, a interpretação dada alcançará outras discussões em que o tema apareça.
Por certo, não se trata de nova decisão sobre a mesma situação simplesmente, tendo sido invocado uma especificidade dentro da prática delituosa, mas fato é que, passados 11 anos, houve importante alteração entre os componentes do Tribunal, sendo possível alteração interpretativa.
Neste trabalho desejou-se analisar criticamente o primeiro julgado de 2012, que abre a interpretação, o que se fará em uma perspectiva histórico-jurídica, para verificar a compreensão de escravidão que guia os votos dos Ministros, apreendendo se há indícios de má compreensão histórica a influenciar as interpretações.
O julgado tem, por óbvio, diversos elementos, mas aquilo que nos importa é a discussão conceitual do crime de trabalho análogo à escravidão vista no julgado, pelo que se escolhe deixar de lado outras discussões.